Decisão TJSC

Processo: 5062268-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6979493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062268-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. D. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 5005090-43.2020.8.24.0135, revogou a liminar anteriormente concedida em favor do agravante/embargante. O dispositivo da decisão assim consignou:  3 – Como se observa, independentemente de ter estado na posse do imóvel desde 10-12-2019, de 26-10-2020 ou de 01-02-2021, é fato que Luis Andriel retomou o bem independentemente da (in)existência de comando em sentido contrário, o que torna insubsistente a liminar ev. 12.1.

(TJSC; Processo nº 5062268-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6979493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062268-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. D. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 5005090-43.2020.8.24.0135, revogou a liminar anteriormente concedida em favor do agravante/embargante. O dispositivo da decisão assim consignou:  3 – Como se observa, independentemente de ter estado na posse do imóvel desde 10-12-2019, de 26-10-2020 ou de 01-02-2021, é fato que Luis Andriel retomou o bem independentemente da (in)existência de comando em sentido contrário, o que torna insubsistente a liminar ev. 12.1. Inclusive, entre 11-02-2021 e 18-11-2024 (período entre a sentença de extinção Embargos de Terceiro n. 5005090-43.2020 e o acórdão que cassou o édito), a indigitada liminar permaneceu sem efeito e a situação foi alterada: hoje Ariane supostamente ocupa o imóvel. Com esse cenário, a revogação da liminar proferida nos Embargos de Terceiro n. 5005090-43.2020 é medida que se impõe e, no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência dos Embargos de Terceiro n. 5006216-55.2025, é prudente que o embargado seja ouvido. 4 - Portanto: a) Nos Embargos de Terceiro n. 5005090-43.2020, susto os efeitos da liminar ev. 12.1, uma vez que, independentemente do formal cumprimento do comando de reintegração de posse objeto do Cumprimento de Sentença n. 5002296-49.2020, Luis Andriel tomou a posse. Aguarde-se para saneamento conjunto com os Embargos de Terceiro n. 5006216-55.2025. O agravante/embargante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a situação de fato e a legislação aplicável. Afirmou que L. A. P. M. retomou o imóvel de forma irregular e sem ordem judicial, o que configuraria esbulho. Defendeu que A. P. M. não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, pois teria adquirido direitos sobre coisa litigiosa e é irmã do embargado, o que demonstraria ciência da controvérsia em curso. Requereu a concessão de tutela recursal para restabelecer a liminar revogada, com o reconhecimento da ilegitimidade de A. P. M. ou, de forma subsidiária, a suspensão do trâmite do processo de origem até o julgamento do agravo (evento 1, INIC2). A liminar pleiteada foi indeferida (evento 7, DESPADEC1). Em resposta, o agravado/embargado apresentou contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade.  Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito. A controvérsia gira em torno da revogação da liminar de manutenção e reintegração de posse deferida nos embargos de terceiro. O juízo entendeu que houve alteração da situação fática, pois o imóvel passou a ser ocupado por A. P. M., que também ingressou com embargos de terceiro em processo conexo. O agravante/embargante não se conforma com essa decisão. Alega que Ariane é parte ilegítima para opor embargos de terceiro, pois teria adquirido direitos sobre coisa litigiosa. Sustenta que a cessão foi feita entre irmãos, o que evidenciaria má-fé. Afirma ainda que Luis Andriel retomou o imóvel de forma irregular e violenta, motivo pelo qual pede o restabelecimento da liminar revogada. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. A alegação de ilegitimidade de A. P. M., embora apresentada como preliminar, tem natureza de mérito. Trata-se de questionamento que depende da verificação da posse de fato e da boa-fé da cessionária, matérias que demandam cognição mais ampla. Por isso, a análise deve ser feita no contexto da probabilidade do direito invocado no agravo, e não como questão processual autônoma. Nos termos do art. 674, §1º, do Código de Processo Civil, pode propor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. A legitimidade decorre, portanto, da posse de fato, e não do título formal de propriedade. No caso, o juízo de origem reconheceu que Ariane exerce a posse sobre o imóvel desde 2022, de modo que a liminar anterior, concedida em favor do agravante/embargante, tornou-se insubsistente diante da modificação da situação fática. Esse fundamento é suficiente para afastar o pedido de restabelecimento da medida, pois a tutela de urgência exige demonstração atual de posse, o que não foi comprovado pelo agravante/embargante. Além disso, a cessão de direitos possessórios, ainda que celebrada durante o trâmite da demanda, não altera a legitimidade das partes originárias, mas não impede que o cessionário, na condição de possuidor, busque proteção possessória autônoma. É o que dispõe o art. 109, §3º, do CPC.  Desse modo, não procede a tese de ilegitimidade de A. P. M., pois sua posse é fato reconhecido no processo de origem. Tampouco se verifica violação à liminar anterior, uma vez que a retomada do imóvel ocorreu há tempo considerável e a situação de fato foi consolidada. A decisão agravada foi prudente ao revogar a liminar anterior e determinar a oitiva das partes antes de nova apreciação da tutela de urgência. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há elementos para restabelecer a medida. Portanto, as razões do agravo não merecem acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979493v8 e do código CRC efc5b732. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:52     5062268-88.2025.8.24.0000 6979493 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6979494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062268-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos de terceiro, revogou a liminar anteriormente concedida ao agravante, em razão da alteração da situação fática, diante da posse do imóvel por terceira pessoa que também ajuizou embargos de terceiro, em autos conexos. O agravante sustenta que a retomada do imóvel ocorreu sem ordem judicial, configurando esbulho, e que a atual ocupante é parte ilegítima, por ter adquirido direitos sobre coisa litigiosa e ser irmã do embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que revogou a liminar de manutenção de posse deve ser reformada diante da alegação de ilegitimidade da atual ocupante e da suposta irregularidade na retomada do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A alegação de ilegitimidade da embargante, ainda que formulada como preliminar, possui natureza de mérito, pois depende da análise da posse de fato e da boa-fé da cessionária. III.2. Nos termos do art. 674, §1º, do Código de Processo Civil, a legitimidade para opor embargos de terceiro decorre da posse de fato ou de direito incompatível com o ato constritivo, independentemente do título formal de propriedade. III.3. O juízo de origem reconheceu que a embargante dos autos conexos exerce a posse sobre o imóvel desde 2022, o que tornou insubsistente a liminar anteriormente concedida ao agravante, pois a tutela de urgência exige demonstração atual da posse, não comprovada. III.4. A cessão de direitos possessórios durante o trâmite da demanda não altera a legitimidade das partes originárias, mas permite que o cessionário, na condição de possuidor, busque proteção possessória autônoma, conforme art. 109, §3º, do CPC. III.5. A decisão agravada foi prudente ao revogar a liminar e determinar a oitiva das partes antes de nova apreciação da tutela de urgência, inexistindo elementos para o restabelecimento da medida, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de ilegitimidade ativa em embargos de terceiro que demanda análise da posse e da boa-fé configura matéria de mérito. 2. A legitimidade para opor embargos de terceiro decorre da posse de fato, conforme art. 674, §1º, do CPC. 3. A alteração da situação fática e a ausência de posse atual inviabilizam o restabelecimento de liminar de manutenção de posse. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979494v3 e do código CRC acf46fe0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:52     5062268-88.2025.8.24.0000 6979494 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062268-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas